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Notícias

25/09/2010

Você sabe o que é o seguro obrigatório DPVAT?

 

Dúvidas sobre DPVT.

 

A federal Service tira todas as suas dúvidas sobre o seguro obrigatório DPVT.

 

Veja abaixo: 

 

O que é DPVAT?

 

É o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou Não (Seguro DPVAT), criado pela Lei n° 6.194/74, alterada pela Lei 11.482/07, com a finalidade de amparar as vítimas de acidentes de trânsito em todo o território nacional, não importando de quem seja a culpa dos acidentes.

 

O que cobre e o que não cobre o Seguro DPVAT?

 

A seguradora efetuará o pagamento das indenizações a seguir especificadas, por pessoa vitimada:

 

1. Morte: Caso a vítima venha a falecer em virtude do acidente de trânsito, seus beneficiários terão direito ao recebimento de uma indenização correspondente à importância segurada vigente na época da ocorrência do sinistro, de acordo com a Lei 11.482/06.

 

2. Invalidez Permanente: Caso a vítima de acidente de trânsito venha a se invalidar permanentemente em virtude do acidente, ou seja, desde que esteja terminado o tratamento e seja definitivo o caráter da invalidez, a quantia que se apurar, tomando-se por base o percentual da incapacidade de que for portadora a vítima, de acordo com a tabela constante das normas de acidentes pessoais, tendo como indenização máxima a importância segurada vigente na época da ocorrência do sinistro, de acordo com a Lei 11.482/06.

 

3. Despesas de Assistência Médica e Suplementares: Caso a vítima de acidente de trânsito venha a efetuar, para seu tratamento, sob orientação médica, despesas com assistência médica e suplementares, a própria vítima terá direito ao recebimento de uma indenização, a título de reembolso, correspondente ao valor das respectivas despesas, até o limite definido em tabela de ampla aceitação no mercado, tendo como teto máximo o valor vigente na época da ocorrência do sinistro, de acordo com a Lei 11.482/06.

 

Não estão cobertos pelo Seguro:

 

1. Danos materiais (roubo, colisão ou incêndio de veículos);

2. Acidentes ocorridos fora do território nacional;

3. Multas e fianças impostas ao condutor ou proprietário do veículo e quaisquer despesas decorrentes de ações ou processos criminais; e

4. Danos pessoais resultantes de radiações ionizantes ou contaminações por radioatividade de qualquer tipo de combustível nuclear, ou de qualquer resíduo de combustão de matéria nuclear.

 

Quais são os atuais valores de indenização do DPVAT no caso de envolvimento em acidente de trânsito?

 

Os valores de indenização por cobertura são os constantes na lista abaixo (determinados pela Lei 11.482/06):

Morte: R$ 13.500,00

 

Invalidez Permanente (1): até R$ 13.500,00

 

Reembolso de Despesas Médicas e Hospitalares (DAMS) (2): até R$ 2.700,00

 

A quantia que se apurar, tomará por base o percentual da incapacidade de que for portadora a vítima, de acordo com a tabela constante das Normas de Acidentes Pessoais, tendo como indenização máxima a importância segurada vigente na época da ocorrência do sinistro, de acordo com a Lei 11.482/06.

 

Os valores de indenização de DAMS serão pagos até o limite definido em tabela de ampla aceitação no mercado, tendo como teto máximo o valor vigente na data de ocorrência do sinistro, consoante o disposto na Lei 11.482/06. Os valores de indenização de tal tabela deverão ter, como limite mínimo, os valores constantes da Tabela do Sistema Único de Saúde (SUS).

 

Observações:

Qualquer indenização será paga com base no valor vigente na data da ocorrência do sinistro, em cheque nominal aos beneficiários, descontável no dia e na praça da sucursal que fizer a liquidação, no prazo de trinta dias da entrega dos documentos, conforme determinado pela Lei 11.482/06.

 

O pagamento também poderá ser realizado através de depósito ou transferência eletrônica de dados (TED) para a conta corrente ou conta poupança do beneficiário, observada a legislação do Sistema de Pagamentos Brasileiro.

 

A Lei n° 6.205, de 29.04.1975, estabelece que “os valores monetários fixados com base no salário mínimo não serão considerados para quaisquer fins de direito”. Portanto, o valor da indenização do DPVAT não tem relação com o valor salário mínimo vigente no país. Os valores de indenização do seguro DPVAT são os fixados pela Lei 11.482/06.

 

É possível receber mais de uma indenização em decorrência de um mesmo acidente em coberturas diferentes?

 

As indenizações por Morte e Invalidez Permanente não são cumulativas. No caso de ocorrência da morte da vítima em decorrência do mesmo acidente que já havia propiciado o pagamento de Indenização por Invalidez Permanente, a sociedade seguradora pagará a indenização por Morte, deduzida a importância já paga por Invalidez Permanente. Já no caso de ter sido efetuado algum reembolso de Despesas de Assistência Médica e Suplementares (DAMS) este não poderá ser descontado de qualquer pagamento por Morte ou Invalidez Permanente que venha a ser pago em decorrência de um mesmo acidente.

 

Quem tem direito a receber a indenização?

 

Qualquer vítima de acidente envolvendo veículo, inclusive motoristas e passageiros, ou seus beneficiários, podem requerer a indenização do DPVAT. As indenizações são pagas individualmente, não importando quantas vítimas o acidente tenha causado. O pagamento independe da apuração de culpados. Além disso, mesmo que o veículo não esteja em dia com o DPVAT ou não possa ser identificado, as vítimas ou seus beneficiários têm direito à cobertura. Se, por exemplo, em uma batida, há dois carros envolvidos, cada um com quatro ocupantes, e também um pedestre, e se as nove pessoas forem atingidas, todas terão direito a receber indenizações do DPVAT separadamente.

 

Quem são os beneficiários do seguro?


Em caso de Morte: Na ocorrência de morte, a indenização será paga por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem de vocação hereditária, de acordo com a Lei 11.482/06.

 

Em caso de Invalidez Permanente: A própria vítima.

 

Em caso de Reembolso de Despesas de Assistência Médica e Suplementares (DAMS): A própria vítima.

 

Procedimentos que a vítima deverá observar na cobertura de DAMS:

 

No caso de assistência prestada por pessoa física ou jurídica conveniada com o Sistema Único de Saúde (SUS), é facultado à vitima optar por atendimento particular, hipótese essa em que será observado o procedimento previsto no inciso II; e

quando a assistência for prestada por pessoa física ou jurídica, sem convênio com o Sistema Único de Saúde (SUS), o pagamento será feito à vitima. 

 

Para efeito do disposto no inciso II, a vitima deverá apresentar comprovante original do valor da despesa do hospital, ambulatório, ou médico assistente que tiver prestado o atendimento médico-hospitalar.

 

Em caso de vítima menor de idade: 

 

Para vítima com até 16 anos a indenização será paga ao representante legal (pai, mãe ou tutor). Nos casos em que a vítima tiver entre 17 e 18 anos a indenização será paga ao menor, desde que assistido por seu representante legal ou mediante a apresentação de Alvará Judicial. Observe ainda que menores emancipados equiparam-se a maiores de 18 anos.

 

Quais as categorias de veículos automotores abrangidas pelo DPVAT?

 

Categoria 1 - Automóveis particulares;

Categoria 2 - Táxis e carros de aluguel;

Categoria 3 - Ônibus, microônibus e lotação com cobrança de frete (Urbanos, Interurbanos, Rurais e Interestaduais);

Categoria 4 - Microônibus com cobrança de frete mas com lotação não superior a 10 passageiros e ônibus, microônibus e lotações sem cobrança de frete (Urbanos, Interurbanos, Rurais e Interestaduais);

Categoria 9 - Motocicletas, motonetas, ciclomotores e similares;

Categoria 10 - Máquinas de terraplanagem e equipamentos móveis em geral, quando licenciados, camionetas tipo "pick-up" de até 1.500 Kg de carga, caminhões e outros veículos.

 

A categoria 10 inclui também:

 

Veículos que utilizem "chapas de experiência" e "chapas de fabricante", para trafegarem em vias públicas, dispensando-se, nos respectivos bilhetes de seguro, o preenchimento de características de identificação dos veículos, salvo a espécie e o número de chapa;

Tratores de pneus, com reboques acoplados à sua traseira destinados especificamente a conduzir passageiros a passeio, mediante cobrança de passagem, considerando-se cada unidade da composição como um veículo distinto para fim de tarifação;

 

Veículos enviados por fabricantes a concessionários e distribuidores, que trafegam por suas próprias rodas, para diversos pontos do País, nas chamadas "viagens de entrega", desde que regularmente licenciados, terão cobertura por meio de bilhete único emitido exclusivamente a favor de fabricantes e concessionários, cuja cobertura vigerá por um ano;

 

Caminhões ou veículos "pick-up" adaptados ou não, com banco sobre a carroceria para o transporte de operários, lavradores ou trabalhadores rurais aos locais de trabalho;

Reboques e semi-reboques destinados ao transporte de passageiros e de carga.

 

O que é o Convênio DPVAT?

 

Há dois convênios específicos, que as seguradoras podem aderir, um englobando as categorias 1, 2, 9 e 10 e o outro, as categorias 3 e 4, sendo que, para operar no seguro DPVAT as sociedades seguradoras devem aderir simultaneamente aos dois convênios.;

O convênio estipula que qualquer das seguradoras, que fazem parte dos convênios, se obriga a pagar a devida indenização pelas reclamações que lhe forem apresentadas por vítimas de acidente de trânsito.

 

A administração dos convênios compete à Federação Nacional dos Seguros Privados e de Capitalização – FENASEG.

 

Para os veículos excluídos dos convênios, o Seguro DPVAT será operado de forma independente por cada sociedade seguradora. Segue a relação de veículos excluídos do convênio:

 

os seguros de veículos pertencentes aos órgãos da Administração Pública Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional dos Governos Estaduais que, por força de legislação estadual, estejam obrigados a contratar seguros em sociedade seguradora sob controle acionário de qualquer dos referidos órgãos públicos e a canalizar recursos para programas de seguro rural, respeitadas as normas tarifárias e condições aprovadas pelo CNSP;

 

veículos enviados por fabricantes a concessionários e distribuidores, que trafegam por suas próprias rodas, para diversos pontos do País, nas chamadas "viagens de entrega", desde que regularmente licenciados, terão cobertura por meio de bilhete único emitido exclusivamente a favor de fabricantes e concessionários, cuja cobertura vigerá por um ano.

 

Observação: A partir de 1º de janeiro de 2008, será criada, em substituição aos convênios, a figura dos consórcios, um englobando as categorias 1, 2, 9 e 10 e o outro, as categorias 3 e 4, análogos aos convênios. Para tal, estes deverão ser constituídos ao longo do exercício de 2007.

 

As sociedades seguradoras que já operam o seguro DPVAT por meio dos convênios estarão automaticamente inseridas nos novos consórcios. Cada um deles terá como entidade líder uma seguradora especializada em seguro DPVAT, podendo a mesma seguradora ser a líder em ambos os consórcios. Todas as normas expedidas pela SUSEP e CNSP atualmente em vigor que fizerem referência aos convênios serão aplicáveis aos consórcios. Tais mudanças têm como foco principal aumentar a transparência das operações e tornar mais fácil o processo de fiscalização e apuração de responsabilidades.

 

Como contratar?

 

Para as categorias pertencentes aos convênios DPVAT, a contratação do seguro obedecerá aos seguintes procedimentos:

 

No caso de veículos sujeitos ao Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, o bilhete de seguro será emitido, exclusivamente, com o Certificado de Registro e Licenciamento Anual.

 

Para o convênio que inclui as categorias 1, 2, 9 e 10, o prêmio de seguro será pago conjuntamente com a cota única ou com a primeira parcela do IPVA.

 

Para o convênio que inclui as categorias 3 e 4, será permitido o pagamento do prêmio do seguro em número de parcelas não superior ao do parcelamento do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, conforme disposto na Resolução CNSP 109/2004, ou, exclusivamente no ano de 2007, em parcela única que deverá ter vencimento até a data do emplacamento ou licenciamento anual do respectivo veículo, conforme definido na Resolução CNSP Nº151/06. A forma de cobrança do prêmio para esse convênio em 2007 deve ser definida em função de acordos operacionais entre o DETRAN de cada Estado e o Convênio DPVAT.

 

No primeiro licenciamento do veículo, o valor do prêmio será calculado de forma proporcional, considerando-se o número de meses entre o mês de licenciamento, inclusive, e dezembro do mesmo ano.

 

Nas categorias 1, 2, 9 e 10, a data de vencimento para pagamento do prêmio do Seguro DPVAT coincidirá com a data de vencimento para recolhimento da quota única ou da primeira prestação do IPVA.

 

Nas categorias 3 e 4, a data de vencimento para pagamento do prêmio do Seguro DPVAT coincidirá com a data de vencimento para o recolhimento da quota única ou das prestações do IPVA, se for utilizado a primeiro opção de pagamento do prêmio disposta na alínea “b”.

 

No caso de veículos isentos do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, a contratação do Seguro DPVAT será efetuada juntamente com o emplacamento ou no licenciamento anual.

 

Na primeira contratação, o valor do prêmio será calculado de forma proporcional, considerando-se o número de meses entre o mês de contratação, inclusive, e dezembro do mesmo ano.

 

O pagamento do prêmio deverá ser efetuado somente na rede bancária.

Para os veículos excluídos dos convênios, o Seguro DPVAT será operado de forma independente por cada sociedade seguradora

 

Qual é a vigência do Seguro?

 

Corresponderá ao ano civil. Os veículos novos estão sujeitos à aplicação de "pro-rata". Um veículo adquirido no mês de julho, por exemplo, deve pagar apenas 6/12 do prêmio, pois estará coberto durante 6 meses no seu primeiro ano de circulação.

 

Qual é o Prazo Prescricional?

 

Desde a implantação do Novo Código Civil, o prazo para reclamação do pedido de indenização do seguro DPVAT passou a ser de 3 anos, a contar da data em que ocorreu o acidente.

 

Há casos, porém, em que o prazo pode ser diferente. Consulte a tabela abaixo para verificar em que situação o acidente se enquadra:

 

Acidente ocorrido em Acidente prescreveu ou prescreverá em (*)

1983 2003

1984 2004

1985 2005

1986 2006

1987 2007

1988 2008

1989 2009

1990 2010

1991 2011

1992 2012

1993

(acidentes ocorridos antes de 11/01/1993) 2013

(acidentes ocorridos a partir de 11/01/1993, inclusive)

1994 2006

1995 2006

1996 2006

1997 2006

1998 2006

1999 2006

2000 2006

2001 2006

2002 2006

2003 3 anos depois da data do acidente

 

Posso transferir meu bilhete de seguro de um veículo para outro?

 

Não. Em caso de transferência de propriedade do veículo, o bilhete de seguro se transfere automaticamente para o novo proprietário, independentemente de endosso.

 

Pode um veículo ter mais de dois bilhetes de seguro DPVAT?

 

É vedada a emissão de mais de um bilhete de seguro para o mesmo veículo. Na hipótese de ocorrer duplicidade de seguro, prevalecerá sempre o seguro mais antigo.

 

O que acontece se o proprietário deixar de pagar o DPVAT?

 

Todo proprietário de veículo deve manter o Seguro Obrigatório DPVAT em dia, conforme determina as normas em vigor. O pagamento do seguro em atraso não prevê multas ou encargos, mas acarreta a seguinte implicação: o veículo não é considerado devidamente licenciado para efeitos de fiscalização, estando o proprietário sujeito às penalidades previstas na legislação.

 

O pagamento do DPVAT pode ser parcelado?

 

Para o convênio que inclui as categorias 1, 2, 9 e 10 não é permitido o parcelamento do pagamento dos prêmios do Seguro DPVAT. Para o convênio que inclui as categorias 3 e 4, o pagamento do prêmio do seguro DPVAT poderá ser pago de forma parcelada, sendo que, o número de parcelas não poderá ser superior ao do parcelamento do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, observado o disposto no item IX.

 

Quem está coberto pelo Seguro?

 

Todas as pessoas, transportadas ou não, que foram vítimas de acidentes de trânsito causados por veículos automotores de vias terrestres, ou por sua carga. A cobertura abrangerá, inclusive, danos pessoais causados aos proprietários e motoristas dos veículos, seus beneficiários e dependentes.

 

Todas as Seguradoras participam dos Convênios DPVAT?

 

Para operar o seguro DPVAT, as sociedades seguradoras deverão aderir, simultaneamente, aos dois convênios específicos, um englobando as categorias 1, 2, 9 e 10 e o outro as categorias 3 e 4. Para operar nas categorias abrangidas pelo convênio, a sociedade seguradora deverá obter expressa autorização da SUSEP e aderir ao Convênio DPVAT, formalizando pedido à FENASEG, entidade que administra os Convênios.

 

Quanto custa o Seguro?


Os prêmios tarifários (sem a incidência de IOF*), por categoria, são estabelecidos através da Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados 192, de 2008, em:

 

Categoria 1: R$ 89,61

Categoria 2: R$ 89,61

Categoria 3: R$ 339,74

Categoria 4: R$ 210,65

Categoria 9: R$ 254,16

Categoria 10: R$ 93,79

 

(*) O Imposto sobre Operações Financeiras – IOF incide sobre os prêmios tarifários, na forma da legislação específica. 

 

Exemplo: Prêmio comercial = Prêmio tarifário x (1 + alíquota do IOF), o prêmio comercial é o efetivamente cobrado ao segurado. 

 

(**) A alíquota do IOF no seguro DPVAT, atualmente, é de 0,38%, de acordo com o disposto no Decreto 6.306/7, redação dada pelo Decreto 6.339/08, de 03/01/2008. 

(***) Adicionalmente ao prêmio tarifário do seguro, será cobrado o valor de R$ 3,90 (três reais e noventa centavos), a título de custo da emissão e da cobrança da apólice ou do bilhete do Seguro DPVAT, em atendimento ao disposto nos §§ 3 e 4 do art. 12 da Lei N 6.194, de 19 de setembro de o 1974, incluídos pelo artigo 19 da Medida Provisória N 451, de 15 de dezembro de 2008. 

 

Quais são os documentos necessários para obter a indenização?

 

Consulte a documentação completa para cada tipo de indenização na nossa seção "Solicite a Indenização".

 

Existe necessidade de nomear procurador para recebimento da indenização?

Não há necessidade de nomear procurador para recebimento de indenização de seguro DPVAT, que poderá ser requerida pela própria vítima do acidente ou por seus beneficiários. Caso seja nomeado procurador, faz-se necessário apresentar a procuração.

 

Qual é o prazo para o recebimento da indenização?

 

O prazo para liberação do pagamento é de 30 (trinta) dias, nos casos em que a documentação apresentada encontra-se completa e regular. Havendo pendências na documentação, o prazo de 30 (trinta) dias é suspenso e reiniciado a partir da data em que as mesmas forem solucionadas.

 

Qual é a diferença entre Seguro facultativo de RCF-V, APP e o DPVAT?

 

A Lei nº 6.194/74 introduziu como obrigatório o Seguro de DPVAT com a finalidade de amparar as vítimas de acidentes de trânsito em todo território nacional, independente de apuração de culpa. Estão cobertas todas as pessoas, transportadas ou não, que forem vítimas de acidentes de trânsito causados por veículos automotores de vias terrestres, ou por sua carga. Neste ramo não se consideram como vítimas apenas os terceiros envolvidos. Qualquer pessoa, mesmo o filho do motorista, pode receber a indenização se estiver no interior do veículo acidentado. Não estão cobertos os danos materiais causados a terceiros.

 

Para complementar a cobertura do seguro DPVAT poderíamos contemplar os seguintes seguros, oferecidos de forma facultativa pelo mercado segurador:

 

RCF- V: Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos. Existem duas coberturas:

Danos Materiais: por esta cobertura, caso o segurado seja o responsável, a seguradora reembolsa os prejuízos materiais de terceiros.

 

Danos Corporais: por esta cobertura, caso o segurado seja o responsável, a seguradora reembolsa os prejuízos relacionados a danos corporais (ferimentos, lesões ou morte) causados a terceiros.

 

APP: Acidentes Pessoais de Passageiros. Esta cobertura visa indenizar os passageiros ou seus beneficiários, transportado pelo veículo segurado por lesões ou morte que venham a sofrer. 

 

Nestes casos, as garantias ficam limitadas ao valor da importância segurada contratada. Os contratos prevêem importâncias seguradas distintas, por veículo, para as garantias de danos materiais, de danos corporais e de APP.

 

Observamos ainda que, de acordo com as normas vigentes, a garantia de danos corporais concedida pelo seguro de RCF-V somente deve responder, em cada reclamação, pela parte da indenização que exceder os limites vigentes na data do sinistro para as coberturas do seguro obrigatório de DPVAT. Este dispositivo evita que haja duplicidade de cobertura, nos casos em que ambos os seguros estejam cobrindo o mesmo risco.

 

Existe a possibilidade de isentar do pagamento do seguro obrigatório os proprietários de veículos que possuam apólices de seguros com empresas privadas?

 

Não. O Seguro DPVAT possui sua contratação obrigatória por Lei. Destaca-se ainda que o objetivo do seguro DPVAT é de indenizar a vítima ou a seu beneficiário em decorrência de morte, invalidez permanente ou despesas de assistência médica e suplementar em acidente de trânsito. O mesmo não indeniza os danos materiais causados ao proprietário do veículo que tenha se envolvido em acidente ou roubo.

 

 

Contate-nos, estamos à sua espera, será um prazer tê-lo como nosso cliente.

 

EVANDRO PAULO

 

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